STJ REsp 1856906
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR O RECURSO. COMPROMETIMENTO DO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. APÓLICE PRIVADA. TEMA N. 1.301 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tese trazida pela recorrida, de que a demanda deve tramitar na Primeira Seção desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, nem sequer foi trazida nas contrarrazões do apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal. 2. Afastado o interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelas instâncias de origem, tema esse atingido pela preclusão, e tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 1.301 pela eg. Primeira Sessão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO LÚCIO NERES RIBEIRO, MARCOS ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA e ROSENI APARECIDA DOS SANTOS PERIN (LÚCIO e outros) ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA), cujos pedidos foram julgados improcedentes quanto aos autores LÚCIO e ROSENI e procedentes em relação a MARCOS, a fim de condenar a ré a lhe pagar indenização no valor de R$ 8.469,37 (oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), com juros a partir da citação e correção monetária desde 26/1/2017, mais as custas processuais (e-STJ, fls. 972/976). Irresignados, LÚCIO e ROSENI, de um lado, e SUL AMÉRICA, de outro, manifestaram recursos de apelação, sendo a daqueles desprovida e a desta provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assim ementado: Ação de. indenização de seguro habitacional Sentença de procedência em parte Legitimidade passiva da seguradora Ausência, de interesse da Caixa Econômica Federal Matéria em discussão nos autos não envolve aplicação do Fundo de Compensação de Variação Salarial Afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário Competência da Justiça Estadual para julgamento do feito Parte autora que figura como parte legítima na demanda Prescrição não ocorrida - Vícios nos imóveis que foram verificados com o passar dos anos Danos físicos em imóveis Defeitos de construção Vícios construtivos nos imóveis Relação de consumo configurada Negativa de cobertura securitária fundamentada em cláusula contratual da apólice de seguro habitacional do SFH Validade da limitação contratual Expressa exclusão de cobertura de danos oriundos de defeito na construção Sentença reformada Recurso dos autores não provido Recurso da ré provido. Nega-se provimento ao recurso dos autores e Dá-se provimento ao recurso da ré (e-STJ, fl. 1.320). Inconformados, LÚCIO e outros manejaram recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. 6º, IV e V, 47 e 51, todos do CDC, sob os argumentos de que o seguro habitacional vigente entre as partes não contém restrição à cobertura por vício construtivo, sendo que qualquer limitação a direito do consumidor deve estar expressamente descrita na avença, a ser interpretada da maneira que lhe for mais favorável, além de que, ainda que existente, seria abusiva ao deixar de incluir justamente os danos mais comuns nesse tipo de bem, enquanto à seguradora cumpria a fiscalização das obras de molde a evitar o emprego de material inadequado ou a incorreta execução dos serviços. Também indicaram dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.366/1.377). Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.473/1.474). Por intermédio da Petição n. 896.639/2024, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação de SUL AMÉRICA, defendeu a competência da Primeira Seção desta Corte, em razão do interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERA e pelo fato do seguro habitacional envolver apólice pública (Ramo 66). Por intermédio da Petição n. 131.067/2025, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação de SUL AMÉRICA, defendeu a necessidade de sobrestamento do feito, em virtude da afetação como representativo de controvérsia dos REsps n. 2.179.119/PR e 2.178.751/PR (Tema n. 1.301/STJ), em atenção aos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR O RECURSO. COMPROMETIMENTO DO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. APÓLICE PRIVADA. TEMA N. 1.301 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tese trazida pela recorrida, de que a demanda deve tramitar na Primeira Seção desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, nem sequer foi trazida nas contrarrazões do apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal. 2. Afastado o interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelas instâncias de origem, tema esse atingido pela preclusão, e tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 1.301 pela eg. Primeira Sessão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 4. Recurso especial provido.