Decisão · STJ

STJ AREsp 2748758

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 458): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. ANULAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nºs 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SETENÇA. - Recorre o réu, pugnando pela improcedência do pedido, já que a autora realizou a contratação objeto dos autos, inexistindo má-fé ou conduta ilícita do banco. - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Considerando que não pode a autora fazer prova de fato negativo (a não autorização do saque) cabia ao réu demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. - Documentação coligida aos autos pelas partes revela a irregularidades na contratação do empréstimo consignado. - Fraude na celebração de contrato empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. Incidência dos verbetes sumulares n. 94 do TJRJ e 479 do STJ. - Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4º, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. - Consequentemente, todos os descontos realizados pelo réu a título de empréstimo consignado devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), à luz de entendimento do STJ. - Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em jurisprudência desta Corte de Justiça. - Juros de mora sobre a verba reparatória por danos morais que devem fluir da data do evento danoso, uma vez que se trata de relações extracontratuais, na forma do art. 398 do Código Civil e do verbete sumular nº 54 do STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o reenquadramento jurídico dos fatos não esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Aponta que a decisão agravada não enfrentou os argumentos trazidos nas razões do recurso especial, onde são apontadas as violações dos arts. 368, 422 e 884 do Código Civil. Assevera afronta ao art. 42 do CDC e a precedentes deste STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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