STJ REsp 2166934
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos artigos 6º, 39 e 40 do Código de Defesa do Consumidor, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca cobrança da "taxa de administração" da obra decorreram inquestionavelmente da análise e interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA KAYSER contra a decisão que não conheceu do recuso especial. Em suas razões, a agravante alega, afirmando a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF à hipótese, que "(..) 1) não houve anuência ou inclusão clara e objetiva da taxa de administração no contrato entabulado entre as partes, tampouco, se identificou sobre qual valor a taxa seria calculada, caracterizando falha no processo de informação do consumidor; 2) ao decidir o feito o juiz considerou o percentual da taxa sobre o valor apresentado incorretamente pelo apelado, considerando notas e informações equivocadas, condição que não pode ser admitida e 3) a apelante suportou diversos gastos decorrentes da inexecução da atividade o que deve ser compensado em eventual pagamento devido, posto que o serviço não foi executado e a taxa de administração decorre da somatória das atividades efetivamente desenvolvidas" (fl. 839, e-STJ) Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 851/857, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos artigos 6º, 39 e 40 do Código de Defesa do Consumidor, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca cobrança da "taxa de administração" da obra decorreram inquestionavelmente da análise e interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.