STJ AREsp 2721906
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ANDRE DE JESUS SILVA e SILMARA DE SOUZA MAIA contra a decisão (e-STJ fls. 584/585) que não conheceu do agravo. Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) descabe recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo tribunal de origem - incidência da Súmula nº 281/STF, e (ii) o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 115/STJ. Por petição de e-STJ fls. 588/589, os recorrentes requereram a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso sob a alegação de que o vício acerca da procuração não foi sanado, visto que a data da juntada da procuração é posterior ao recurso. O pedido de reconsideração foi conhecido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal. Nas presentes razões (e-STJ fls. 596/602 ), os agravantes postulam a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que "(..) Diferentemente do que se assevera o que se almeja com este recurso é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Tribunal foi arbitrária ao desprezar não apenas a afronta a lei federal, mas a nulidade arguida de ordem pública e a ilegitimidade do agravado na ação proposta, da qual deveriam ser apreciadas em sede de recurso, uma vez que o mesmo atua com inverdades no processo". Aduzem, ainda, que "este recurso traz a apreciação do Superior Tribunal de Justiça matéria de direito, a qual independe do revolvimento da matéria fática sub judice". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 610/622. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.