STJ HC 951011
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio tentado. PRISÃO PREVENTIVA. individualização da conduta. SÚMULA 182/STJ. garantia da ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a falta de individualização da conduta no decreto de prisão preventiva. 2. O recorrente argumenta que a decisão de prisão preventiva não demonstrou o perigo representado por sua liberdade, considerando seus predicados pessoais favoráveis, e requer a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do agravante e pelo modus operandi do ato criminoso. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, independentemente de condições pessoais favoráveis do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC 191.595/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BATISTELA contra decisão de fls. 36-43 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O recorrente insiste que o decreto preventivo não individualizou corretamente sua conduta, de modo que o afastamento cautelar está fundamentado em justificativa inidônea e abstrata. Registra que não foi demonstrado o perigo representado pela liberdade do agravante, diante dos seus predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 48-54). Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da liberdade provisória com imposição de medida cautelar alternativa, se necessária, ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual aguarda o desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 69-77). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. homicídio tentado. PRISÃO PREVENTIVA. individualização da conduta. SÚMULA 182/STJ. garantia da ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a falta de individualização da conduta no decreto de prisão preventiva. 2. O recorrente argumenta que a decisão de prisão preventiva não demonstrou o perigo representado por sua liberdade, considerando seus predicados pessoais favoráveis, e requer a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do agravante e pelo modus operandi do ato criminoso. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, independentemente de condições pessoais favoráveis do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC 191.595/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.