STJ AREsp 2644670
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IX, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a norma do art. 833, IX, do CPC se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas, as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 2. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário. 3. A restrição à penhora de recursos públicos destinados a finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que evita o comprometimento da execução de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao interesse coletivo. 4. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§ 1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão, não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TCA FARMA COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 462): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REGRA DO ART. 833, IX, DO CPC. RECURSOS PÚBLICOS PARA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DAS UPAS BOTAFOGO, MARÉ E TIJUCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES, POR SE TRATAR DE RECURSOS PÚBLICOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE, ALEGADA. REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO ENTE PÚBLICO PARA A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, A VERBA PERDE SUA NATUREZA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IX, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 93-101). Nas razões do agravo, sustenta que "é razoável que o ora Agravante, que vendeu os medicamentos solicitados pela Viva Rio, para atender os pacientes que procuraram o sistema de saúde público do Município do RJ, sistema esse gerido pelo aqui Agravado e que recebeu por essa gestão o montante de R$ 722.069.463,24 de 2012 a 2016, não venha a receber Com todo o respeito a decisão combatida, mas essa posição parece dar guarida aos maus pagadores, como a Agravada, valendo destacar que ela jamais negou que tenha recebido os medicamentos, mas se nega a pagar por eles, valendo-se de todo tipo de argumentação" (fl. 472). Aduz, ainda, que o "valor constrito nada mais é do que o faturamento obtido pelo grupo econômico com a prestação de seus serviços ao Município, não havendo que se falar em bloqueio de recurso público essencialmente dito, mas sim de valores pagos pra a contraprestação pecuniária por serviços ofertados por instituição privada" (fl. 472). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 493-503). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IX, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a norma do art. 833, IX, do CPC se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas, as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 2. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário. 3. A restrição à penhora de recursos públicos destinados a finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que evita o comprometimento da execução de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao interesse coletivo. 4. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§ 1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão, não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional. Agravo interno improvido.