Decisão · STJ

STJ AREsp 2797491

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. RAZÕES QUE NOVAMENTE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Jose Edirani dos Santos interpõe agravo contra a decisão monocrática de fls. 1.236/1.241, de minha lavra, assim resumida: PROCESSO PENAL. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Nas extensas razões do agravo regimental, a defesa ressalta que o agravo em recurso especial combateu ponto a ponto o mérito do Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, em sede de Apelação Criminal ao manter reformar parcialmente a sentença e manter os demais termos da condenação (fl. 1.246). Repete os mesmos argumentos do recurso especial (fls. 1.248/1.277), requerendo, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido para seja reformada a decisão recorrida, para: 1. Restituir o veículo Kia Soul OEK-5218, apreendido nos autos, embora não se trate de produto ou instrumento de nenhum crime, mas como medida constritiva atípica, em flagrante ofensa ao Princípio da Legalidade; 2. Declarar a nulidade da ação penal ab initio, considerando que a indefinição do rito empregado implicou em cerceamento ao direito de defesa do agravante; 3. Reconhecer a nulidade da audiência de conciliação registrada à fl.109, sem a comprovação dos presentes. Advogado antecessor indica a existência de perempção. Ausência de comprovação da presença e concordância e todas as partes, assinatura física apenas do agravante, inexistência de vídeo ou registro acostado aos autos confirmando as condições da realização virtual do ato; 4. Reconhecer a perempção, por renúncia tácita do querelante, citada na sentença e não alcançada por qualquer preclusão; 5. Reconhecer a ausência de legitimidade da querelante Silvany Yanina Mamlak, não mencionada em nenhuma linha da ata notarial colacionada às fls; 24/25; 6. Absolver o agravante por insuficiência probatória, apenas tendo sido carreado aos autos um trecho registrado em ata notarial divorciado do vídeo original. Ausência de materialidade para proferir qualquer pronunciamento jurisdicional; 7. Reformar da dosimetria da pena imposta aos delitos, visto que carente de fundamentação e dissonante com a jurisprudência pátria, aplicando-se a continuidade delitiva na forma do art. 71, do CP, na hipótese de manutenção da condenação; 8. Alterar o regime inicial de cumprimento da pena nos termos da Súmula nº. 269 do STJ, vez que incompatível com o regime legal previsto para a pena imposta, além dos entendimentos já consolidados pelo STJ, nos termos do §2ª do art. 387 do CPP; 9. Substituir a pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, consoante disposição do art.44, §3º do Código Penal; 10. Requer por fim, a notificação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. RAZÕES QUE NOVAMENTE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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