Decisão · STJ

STJ AREsp 2536195

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-27publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. PANDEMIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AFE PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA. e OUTRAS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da ausência de vício na prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 696/701). Nas presentes razões, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial "(..) com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando ofensa nítida aos artigos 1022, II, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de artigos 317 e 478, do Código Civil." (708/709). Sustenta que o aresto recorrido se omitiu acerca do argumento de que, "(..) Sendo a inadimplência iniciada anteriormente ao momento pandêmico, a adequação contratual por caso fortuito ou força maior não se justifica." (e-STJ fl. 710). Afirma que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada ao caso em concreto. Por fim, aduz que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ não incidem na espécie. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 723/735). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. PANDEMIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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