Decisão · STJ

STJ AREsp 2433183

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-21publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de transporte marítimo unimodal. 2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant" (negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente. 4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUCUS BRASIL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUCOS E FRUTAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 349-352). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 248): Contrato de transporte marítimo. Sobre-estadia de contêiner. Exigibilidade do exportador. Responsabilidade solidária prevista em contrato. Boa-fé objetiva. Inexistência de impugnação circunstanciada da data de devolução e dos valores exigidos. Observância dos usos e costumes do comércio e transporte internacional. Ação ora julgada procedente. Recurso do autor provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-272). Nas razões do agravo interno, a empresa alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo carece de fundamentação adequada, violando o princípio da decisão motivada (art. 489, CPC). Argumenta que o Tribunal não explicitou de que forma a cláusula do Conhecimento de Embarque poderia ensejar a responsabilidade solidária, apesar de tal explicitação ter sido requerida em embargos de declaração. Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo desconsiderou a tradução juramentada do "Conhecimento de Embarque", que comprovaria tratar-se de um transporte multimodal. Alega que a classificação incorreta do transporte como unimodal levou à aplicação inadequada do prazo prescricional de cinco anos, quando deveria ser de um ano, conforme o art. 22 da Lei 9.611/1998. O agravante argumenta, por fim, que busca apenas a revaloração das provas, não o reexame, o que não esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Alega que a tradução juramentada do Conhecimento de Embarque prova que se trata de contrato de transporte multimodal, implicando prescrição da pretensão autoral. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 407) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à taxa de demurrage decorrente de sobre-estadia de contêiner, assim como envolve debate acerca da eventual ocorrência de prescrição, caso se acolha ou não a alegação de natureza multimodal do transporte contratado. O prazo prescricional seria de um ano nesta hipótese ou de cinco, em caso de transporte marítimo unimodal. 2. O Tribunal a quo interpretou que a utilização do termo "merchant" (negociante) no Conhecimento de Embarque (contrato) constitui prova suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento do demurrage. Segundo o entendimento adotado, essa qualificação contratual atribui à recorrente obrigações decorrentes da demora na devolução do contêiner, independentemente de outras circunstâncias fáticas. Rever essa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional, quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que distinta daquela defendida pelo recorrente. 4. O Tribunal de origem registrou que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não se caracterizando como transporte multimodal de cargas. Por essa razão, concluiu que não seria aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. Portanto, a insurgência da agravante não se restringe a uma questão eminentemente jurídica, mas sim à necessidade de reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.
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