STJ AREsp 2040718
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA NA ORIGEM. PROLATOR DAS DECISÕES QUE SE SUSTENTA TEREM SIDO DESCUMPRIDAS AFASTA O ARGUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pretende a parte recorrente, por meio da reclamação ajuizada na origem, a reforma da decisão de primeiro grau que concedeu o pedido de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade administrativa, alegando a ausência de individualização das condutas, conforme determinação de decisão anterior. 2. O próprio Tribunal, prolator da decisão que se sustenta ter sido descumprida, afasta o argumento, aduzindo que a decisão originária foi desconstituída, razão da realização de nova análise do pedido liminar. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO MOACIR BRAGA e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 328/331. A parte agravante alega que pretendeu discutir na reclamação a violação à autoridade da decisão judicial proferida nos agravos de instrumento 1.646.301-1, 1.642.207-2, 1.667.063-6, 1.642.248-3 e 1.645.744-2, e não a reapresentação de pedido de indisponibilidade de bens e o novo julgamento deste. Afirma que foi violado o art. 988, II, do Código de Processo Civil, tendo a juíza de primeira instância descumprido uma ordem do Tribunal de Justiça ao reiterar a decretação de indisponibilidade de bens com base nos mesmos fundamentos já rechaçados em instância superior. Sustenta que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, pois a questão é eminentemente jurídica e envolve o enquadramento jurídico de fatos incontroversos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 350/354). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA NA ORIGEM. PROLATOR DAS DECISÕES QUE SE SUSTENTA TEREM SIDO DESCUMPRIDAS AFASTA O ARGUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pretende a parte recorrente, por meio da reclamação ajuizada na origem, a reforma da decisão de primeiro grau que concedeu o pedido de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade administrativa, alegando a ausência de individualização das condutas, conforme determinação de decisão anterior. 2. O próprio Tribunal, prolator da decisão que se sustenta ter sido descumprida, afasta o argumento, aduzindo que a decisão originária foi desconstituída, razão da realização de nova análise do pedido liminar. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.