Decisão · STJ

STJ AREsp 2644571

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante deixou de impugnar o fundamento utilizado na decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO DIRSCHERL MARTINS - ESPÓLIO e GUILHERME BARBOSA MARTINS - INVENTARIANTE contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 2.116-2.117): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso, pois, no AREsp, houve precisa e específica impugnação à invocação da Súmula n. 7 do STJ, pela decisão do TJBA para obstar, indevidamente, o trânsito do recurso especial. Alega, ainda, que houve precisa e específica impugnação à invocação da Súmula n. 83 do STJ, pela decisão do TJBA para obstar, indevidamente, o trânsito do recurso especial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevido o não conhecimento do agravo interno. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 2.149). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante deixou de impugnar o fundamento utilizado na decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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