Decisão · STJ

STJ AREsp 2223906

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-30publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS. EXORBITANTES. TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA SOLUÇÃO DA DEMANDA. 1. Quanto à fixação do valor da causa, o Tribunal a quo manteve a sentença que acolhera a impugnação do valor da causa reduzindo-o para R$ 50.000,00, fixando a verba honorária em 10% deste valor, considerando que observar o disposto no art. 292, II, § 2º, do CPC resultaria em valor exorbitante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo profissional da parte vencedora na demanda, em razão da baixa complexidade e rápida resolução da lide (fls. 255-256). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em virtude de o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIEL VILAS BOAS ANGELIM contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 254): PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda ajuizada visando o fornecimento do medicamento Spinraza ao autor - Decreto de procedência Recurso interposto pelo demandante, insurgindo-se quanto à alteração do valor atribuído á causa, bem como pleiteando a condenação da operadora por litigância de má-fé Não acolhimento Demanda de obrigação de fazer que não apresenta conteúdo econômico imediato Precedentes, no sentido de aplicação da regra do art. 292, II, par. 2., do CPC, que não se amoldam ao caso concreto Estimativa de tratamento do autor, pelo prazo de um ano, que supera a cifra de R$ 2.400.000,00 Valor da causa originário que é demasiadamente elevado e implicaria no arbitramento de honorária advocatícia exorbitante a ser suportada pela operadora (não obstante o abreviamento da lide feito sentenciado 4 meses após o ajuizamento) Correto arbitramento, de acordo com o § 3. do mesmo dispositivo legal - Litigância de má-fé Inexistência - Conduta da ré que não se enquadra em nenhum das hipóteses do art. 80 do CPC (rol taxativo) Sentença mantida Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (fls. 270-272). A parte agravante alega a violação do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. Inicialmente, ressalta que a questão em debate se refere unicamente à irregular correção do valor da causa e não à exorbitância ou irrisoriedade dos honorários fixados. Sustenta tratar-se a causa de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento por tempo indeterminado e que o valor da causa deveria corresponder exatamente ao valor da cobertura indevidamente negada, para corroborar a afirmativa junta precedentes deste STJ. Assevera que a redução do valor da causa com base na baixa complexidade da demanda ou no impacto nos honorários advocatícios não encontra respaldo no art. 292, §3º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 429-434). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS. EXORBITANTES. TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA SOLUÇÃO DA DEMANDA. 1. Quanto à fixação do valor da causa, o Tribunal a quo manteve a sentença que acolhera a impugnação do valor da causa reduzindo-o para R$ 50.000,00, fixando a verba honorária em 10% deste valor, considerando que observar o disposto no art. 292, II, § 2º, do CPC resultaria em valor exorbitante e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo profissional da parte vencedora na demanda, em razão da baixa complexidade e rápida resolução da lide (fls. 255-256). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em virtude de o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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