Decisão · STJ

STJ AREsp 2509931

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 2. Nas razões do recurso especial, é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial e para se atender aos requisitos legais e regimentais. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, bem como da ausência de cotejo analítico. A parte agravante alega que as matérias tratadas no recurso especial são estritamente de direito e não demandam análise de fatos e provas, bem como de legislação local, justificando que visam ao reconhecimento da responsabilidade patrimonial subsidiária do Município, e não solidária. Diante disso, argumenta que o acórdão vergastado não atentou para a regra da Lei Federal 9.717/1998, "segundo a qual o Município/agravante só tem responsabilidade patrimonial subsidiária e não solidária, como por equívoco julgou o acórdão recorrido, como dispõe o § 1º do artigo 2º da referida lei 9.717/98" (fl. 908). Ademais, sustenta que restou demostrada a divergência do acórdão atacado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (processo n. 0326494-86.2018.8.21.7000) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (processo n. 1001118- 81.2018.8.11.0001). Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 2. Nas razões do recurso especial, é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial e para se atender aos requisitos legais e regimentais. 3. Agravo interno im provido.
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