STJ RMS 72577
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA: REQUISITO À POSSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO: OFENSA À ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição editalícia de requisitos à investidura aos cargos para os quais prestado concurso, bem como das datas para apresentação da documentação necessária vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Incabível a concessão da segurança para prorrogar o prazo previsto em edital para apresentação da documentação indispensável à investidura no cargo de professora da educação fundamental, por ausente direito líquido e certo ao tratamento excepcional injustificado. 3. A recusa da Administração em empossar candidata que não apresentou o diploma dentro do prazo previsto é ato legal. 3. Recurso ordinário desprovido para manter a denegação da segurança. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança (e-STJ, fls. 182-191) interposto por MARILIANA VIANA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ, fls. 172-177), que denegou a segurança e foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR A INVESTIDURA EM CARGO, A DESPEITO DA IMPETRANTE NÃO TER CONCLUÍDO O CURSO CUJO DIPLOMA É EXIGIDO PELO EDITAL. PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA APENAS EM 2024. FATO APROVAÇÃO NO CURSO QUE REPRESENTA INCERTO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABUSIVO. EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL, SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em apertada judicial síntese, a Impetrante busca tutela para garantir que, apesar de ainda não ter finalizado o Curso de Pedagogia (cuja certificação de conclusão é exigida pelo Edital do concurso realizado pelo Município de Urucará para investidura no cargo de Professor do Ensino Fundamental I, no qual a demandante logrou aprovação dentro do número de vagas), seja promovida sua nomeação e posse no cargo de do de interesse, deferindo-se-lhe a prorrogação prazo para apresentar o certificado de conclusão do referido curso por 02 (dois) anos, dado que ainda não se formou, tão somente, em função de atrasos causados pela COVID-19. 2. Os documentos reunidos revelam que a Impetrante iniciou o Curso de Pedagogia em 2018 e que em janeiro de 2023 havia completado apenas 43,97% (quarenta e três inteiros e noventa e sete centésimos cento) da carga horária e 51,4% (cinquenta e um inteiros e quatro décimos por cento) dos créditos exigidos para sua conclusão. Há, também, certificação da UFAM de que o Curso de Licenciatura em Pedagogia da Impetrante possui previsão de conclusão para 2024. 3. Nesse cenário, exsurge que à época do lançamento do Edital n. 01/2022 a Impetrante já tinha ciência da formação exigida para assunção do cargo para o qual concorreu, bem como que não a possuía naquele momento, mas supunha que poderia vir a obtê-la antes da fase de nomeação se o certame demorasse tempo o suficiente. 4. O Mandado de Segurança não pode ser usado como instrumento para garantir o retardo do concurso por tempo o suficiente de modo a permitir que a Impetrante obtenha a formação necessária para assumir o cargo disputado. 5. A exigência de apresentação da certificação pelo Edital do concurso por ocasião da convocação para assunção do cargo é plenamente válida, consoante o enunciado n. 266 da Súmula do STJ. 6. Em harmonia com o parecer ministerial, segurança denega. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 198). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 212-216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMA: REQUISITO À POSSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO: OFENSA À ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição editalícia de requisitos à investidura aos cargos para os quais prestado concurso, bem como das datas para apresentação da documentação necessária vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Incabível a concessão da segurança para prorrogar o prazo previsto em edital para apresentação da documentação indispensável à investidura no cargo de professora da educação fundamental, por ausente direito líquido e certo ao tratamento excepcional injustificado. 3. A recusa da Administração em empossar candidata que não apresentou o diploma dentro do prazo previsto é ato legal. 3. Recurso ordinário desprovido para manter a denegação da segurança.