STJ AREsp 2807171
PROCESSUALCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA CUMPRIMENTO D SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, PARA SUPRIR OS GASTOS MENSAIS COM O TRATAMENTO DA AGRAVADA, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICATIVO DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO DA SUA EFETIVIDADE OU MESMO EVOLUÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. TRATAMENTO MÉDICO QUE FOI DETERMINADO POR SENTENÇA. BLOQUEIO QUE COMPORTA APENAS O CUSTO JÁ REALIZADO DE TERAPIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 60) Foi apresentada contraminuta É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.