Decisão · STJ

STJ AREsp 2808390

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR) C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS RESIDUAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - A autora, ora recorrida, foi compelida a recorrer ao Judiciário para requerer a suspensão- A dos pagamentos das parcelas do financiamento, a cobertura do seguro contratado, a responsabilização civil reparatória e compensatória dos danos. - Vale registrar que a recorrida se encontra em estado vegetativo, sem qualquer possibilidade de expressar suas vontades, cumprir suas obrigações e pagar dívidas. - Nesse sentido, entendo que a finalidade do seguro celebrado entre a autora e a promovida é exatamente cobrir atos desta natureza. - Assim sendo, a princípio, não merece sustentação a tese defensiva, devendo ser mantida a tutela antecipada no sentido de determinar a promovida, que suspenda as cobranças das parcelas residuais do contrato de financiamento habitacional n. 1.4444.1216810-6, bem como os pagamentos através dos débitos em conta da autora (CEF, agência 1100, conta n. 966-5), bem como não poderá incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. (e-STJ, fls. 318/319) Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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