STJ AREsp 2722326
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto, ante a incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO MILTON DE MORAIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187/STJ (fls. 222-223). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 77): BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Hipótese em que a impenhorabilidade do imóvel objeto há muito foi reconhecida. Questão transitada em julgado. Rediscussão inviável. Insistência a alumiar irretorquível litigância de má-fé. Interessa é que mesmo as matérias de ordem pública, quando decididas, submetem-se à preclusão. Diretriz do STJ. Alegação de que os honorários advocatícios, por encerrarem crédito de natureza alimentar, possuem tônus de prestação alimentícia. Equiparação inaplicável. Ausente a exceção do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Precedente do STJ. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que o processo é eletrônico podendo ser acessado de qualquer lugar. Aduz, ainda, ter juntado aos autos, juntamente com a petição de agravo interno a certidão de gratuidade de justiça do Tribunal de origem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 248-253). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto, ante a incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.