Decisão · STJ

STJ HC 956047

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual visava ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus quando este é utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal nesse caso, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 966-976) interposto por SUELLEN VANESSA MARTINS DE HOLLANDA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 961-962). Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo o reconhecimento do direito do agravante em gozar da benesse do art. 33 da lei 11.343/06, eis que alega estarem preenchidos os requisitos previstos em lei e devidamente afastados os argumentos expostos pelo Tribunal Regional para a negativa do redutor. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual visava ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus quando este é utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal nesse caso, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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