STJ AREsp 2280213
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA REGISTRADA. COLIDÊNCIA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. O agravante não demonstrou de forma direta, clara e particularizada como o acórdão estadual violou os dispositivos de lei federal indicados , o que faz incidir o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUN BLOOM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.576/1.581). No presente agravo interno (e-STJ fls. 1.587/1.593), a agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta violação dos arts. 124, XIX, e 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, sob o argumento de que a parte recorrida não comprovou a precedência do uso da marca "Venun". Defende que não estão presentes os requisitos necessários para justificar o caráter fraco à sua marca "Venon", "visto que não há qualquer relação direta ou indireta entre "veneno" e "vestuário", tampouco a expressão "veneno" é comumente empregada para identificar "vestuário"" (fl. 1.379, e-STJ). Afirma, ainda, que a recorrida se utilizou da marca de propriedade da recorrente "CONFUNDINDO O PÚBLICO CONSUMIDOR, o que implica em corromper toda a estrutura de qualidade, atendimento e confiança adquirida e desenvolvida por anos a fio" (fl. 1.380, e-STJ). Por fim, argumenta que não é o caso de incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e nº 284/STF. Contrarrazões às fls. e-STJ fls. 1.599/1.618. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA REGISTRADA. COLIDÊNCIA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. O agravante não demonstrou de forma direta, clara e particularizada como o acórdão estadual violou os dispositivos de lei federal indicados , o que faz incidir o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido.