Decisão · STJ

STJ REsp 2194423

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DECOLAR. COM. LTDA. (DECOLAR), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONVENÇÃO DE MONTREAL - CDC - COMPANHIA AÉREA - CANECLAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, quanto à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. Embora a relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte seja de consumo, deve ser aplicado o disposto nas Convenções Internacionais de Montreal e Varsóvia, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo STF. Não havendo previsão nas Convenções Internacionais quanto à reparação por danos materiais ou morais decorrentes do cancelamento de voo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando a viagem se destina ao cumprimento de um propósito específico, tornando inviável a sua realização em outra data. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso (e-STJ, fl. 417). Nas razões do apelo nobre, DECOLAR alegou ofensa ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que não detém legitimidade passiva para responder a ação indenizatória decorrente do cancelamento de voo, porquanto atua apenas no serviço de intermediação na comercialização e emissão de passagens aéreas, não tendo responsabilidade pela execução do serviço de transporte aéreo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 559/569). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 575/577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.
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