Decisão · STJ

STJ HC 950131

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. minorante do art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do regime prisional para o inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias destacaram a habitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em dinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4. A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a quantidade de drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LICINIO ROGERIO DE ALBUQUERQUE FILHO e PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAXIAS recebi o agravo regimental como embargos de declaração, aos quais acolhi para, reconhecendo a ocorrência de omissão, complementar a decisão embargada, sem alteração do julgado (e-STJ, fls. 468-472). A defesa insiste na tese de que os réus fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, na fração de 1/6, bem como à alteração do regime prisional para o inicial semiaberto. Assevera que não houve investigação, motivo pelo qual não há como provar a habitualidade criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. minorante do art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do regime prisional para o inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias destacaram a habitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em dinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4. A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a quantidade de drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.
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