STJ AREsp 2332157
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se discute a necessidade de construção de subestação do tipo compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua. 2. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023). 4. A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WINDSOR BARRA HOTEL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da súmula 7/STJ (fls. 1.509-1.514). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.268): APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. EXIGÊNCIA FEITA PELA LIGHT QUE SE MOSTROU COERENTE E DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.307-1.310): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAR QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. EVENTUAL PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA A ABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. A agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC, ante a omissão das nulidades do laudo pericial apontadas e não analisadas. Sustenta a nulidade do laudo pericial, porquanto, "ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a questão jurídica que se discute é: é nula a prova pericial realizada por profissional não nomeado pelo juízo Em outras palavras: a nomeação do perito judicial é ato personalíssimo do magistrado Caso positivo: sua desobediência, sem a intimação das partes para se manifestar, gera nulidade na prova pericial " (fl. 1.521). A agravante refuta a preclusão de se alegar a nulidade da perícia por ausência de qualificação técnica do perito, uma vez que "interpôs agravo de instrumento ao e. TJRJ, para obter a designação de novo perito com conhecimento da matéria e a elaboração de novo laudo, ou, alternativamente, para que fosse determinada a resposta aos quesitos complementares, mas na ocasião se entendeu que a matéria extrapolava as hipóteses do art. 1.015 do CPC e por isso o mérito da questão não chegou a ser examinada por aquela Corte" (fl. 1.524). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.533-1.544). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se discute a necessidade de construção de subestação do tipo compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua. 2. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023). 4. A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.