Decisão · STJ

STJ AREsp 2742793

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLOVIS ROBERLEI BOTTURA, EDNA MARLENE BOTURA MARCELINO e SONIA APARECIDA BOTTURA DOMENEGHETTI contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls.367-372). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 182): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA TURMA JULGADORA. Recurso que possui como objetivo o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural. Questão já apreciada por esta Turma julgadora, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0143914-74.2013.8.26.0000. Muito embora se trate de matéria de ordem pública, resta configurada a preclusão preclusão para discussão da matéria. Matéria, aliás, novamente ventilada pelos agravantes no âmbito dos embargos à arrematação de nº 1000591-27.2022.8.26.0081, posteriormente objeto de desistência pelos embargantes. Discussão sobre matéria de ordem pública que não pode se tornar perene. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242-245). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois defende que "o agravo está bem argumentado, deveras compreensível e cumpre todos os requisitos necessários à admissibilidade" (fl. 379). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 390-400). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →