Decisão · STJ

STJ REsp 2005542

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-30publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte nem sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo no bre . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIARIA DONNABEL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 406): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. LIMINAR DEFERIDA PARA TORNAR O BEM INDISPONÍVEL. DEPÓSITO DO SINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL APARENTEMENTE EXCESSIVA. INDISPONIBILIDADE COMO MEDIDA DESARRAZOADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Contrato de promessa de compra e venda firmado entre duas sociedades empresárias. Não concretização do negócio por alegado inadimplemento da devedora. Pedido liminar da compradora, deferido, de depósito do valor do sinal e de indisponibilidade do bem objeto do negócio do jurídico a fim de garantir o pagamento de eventual condenação. 2. Medida de indisponibilidade, na espécie, que se revela desarrazoada, já que o valor do bem é muito superior à quantia equivalente ao sinal acrescido da multa contratual. 3. Multa contratual, incidente sobre o valor total do contrato, que, à luz da jurisprudência do c. STJ, aparenta ser excessiva, sendo possível sua eventual redução nos termos do art. 413 do CC. 4. Vendedora que, ademais, não parece estar dilapidando seus bens para frustrar eventual condenação e que demonstra ter patrimônio e bens suficientes a garantir a execução, caso seja condenada ao final do processo. 5. Decisão parcialmente reformada, com indeferimento do pedido de indisponibilidade do bem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA QUANTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. VÍCIO CONFIGURADO QUANTO AO RECURSO DA PARTE A G R A V A D A . A P L I C A Ç Ã O D O P R I N C Í P I O D A I S O N O M I A . R E C U R S O D A AGRAVANTE CONHECIDO DE DESPROVIDO. RECURSO DA AGRAVADA CONHECIDO E PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Não se há falar em omissão se o Tribunal se manifesta suficientemente sobre as questões que lhe foram submetidas, não há falar em omissão. Recurso da parte Agravante conhecido de desprovido. 2. Há efetiva ocorrência de omissão quanto o Tribunal deixa de se manifestar sobre requerimento subsidiário feito pela parte, o qual ganhou especial relevo em razão de fatos supervenientes ocorridos depois da interposição do agravo. 3. Incidência dos princípios da isonomia, da paridade de armas e da equivalência material das prestações. 4. Correção do vício que visa assegurar a igualdade de tratamento, dado que o autor do processo prestou garantia de pagamento de eventual condenação, devendo o mesmo ocorrer com o réu. 5. Recurso da parte agravada conhecido e provido, com atribuição de efeitos modificativos de julgado. Acórdão parcialmente reformado. (Fl. 445.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E NULIDADE. DESCONFORMIDADE ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO E UM DOS VOTOS CONSTANTES NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há nulidade insanável quando a conclusão do acórdão é contrária aos elementos que compõem o julgado, na hipótese, conclusão de julgamento por unanimidade e voto divergente constante em seu inteiro teor. 2. Nulidade reconhecida com a anulação do acórdão e ratificação dos votos anteriormente proferidos. 3. Recurso conhecido e provido. (Fl. 489.) Alega a agravante que: A r. decisão fez, assim, incorrer em erro de premissa. A partir da equivocada fundamentação de impossibilidade de julgar a correção de decisão liminar proferida, a r. decisão passa a fundamentar que não seria possível reavaliar a cognição sumária do juízo de primeiro grau, visto que isso conduziria ao revolvimento fático-probatório, fazendo incidir a Súmula nº 7 STJ. Como exposto, a Súmula nº 7 STJ não se aplica ao caso, visto que a r. decisão fundamentou sua aplicação quando em erro de premissa. Reforça essa compreensão o próprio trecho da r. decisão que sustenta não ter havido alegação de violação ao art. 300, CPC. (Fl. 694.) Aduz, ainda, que: Dessa forma, tem-se que o debate da nulidade processual e violação à legislação federal por ausência/deficiência de fundamentação independe de qualquer revolvimento fático-probatório. Nesse sentido, roga aos ilustres Ministros que reconheçam a inaplicabilidade da Súmula 735 STF e/ou da Súmula 7 STJ à hipótese dos autos, conhecendo e provendo o Recurso Especial nos termos da r. decisão de fls. 602-605 e- STJ. (Fl. 694.) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 719-733). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte nem sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo no bre . Agravo interno improvido.
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