STJ REsp 1664541
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUILOMBO. TUTELA POSSESSÓRIA DOS OCUPANTES NA PENDÊNCIA DA DEMARCAÇÃO. EXTENSÃO PARA ÁREAS COMUNS DE USO COLETIVO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PERÍCIA JUDICIAL E NA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. ÁREA TUTELADA. EXTENSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a tutela possessória em área remanescente de quilombo, ainda pendente de discriminação administrativa, pelos ocupantes. A parte agravante pretende estender a área tutela para todo o imóvel, nos termos da sentença, enquanto o acórdão o restringiu a proteção da posse aos imóveis particularizados na inicial e na perícia judicial. 2. O acórdão recorrido não enfrentou a questão na perspectiva do poder geral de tutela do magistrado, mas segundo o princípio da adstrição e conforme o laudo pericial. O ponto supostamente omisso que não é objeto de embargos de declaração não pode ser objeto de recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. 3. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO INOCENCIO, JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS, MANOEL GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o sentenciante apoiou-se em seu poder geral de tutela para estender a área protegida pela possessória a todo o imóvel, estando prequestionada a matéria. Defende, ainda, ser caso de mera revaloração da prova a pretensão contida no recurso de expandir a área alcançada pela medida Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUILOMBO. TUTELA POSSESSÓRIA DOS OCUPANTES NA PENDÊNCIA DA DEMARCAÇÃO. EXTENSÃO PARA ÁREAS COMUNS DE USO COLETIVO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PERÍCIA JUDICIAL E NA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. ÁREA TUTELADA. EXTENSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a tutela possessória em área remanescente de quilombo, ainda pendente de discriminação administrativa, pelos ocupantes. A parte agravante pretende estender a área tutela para todo o imóvel, nos termos da sentença, enquanto o acórdão o restringiu a proteção da posse aos imóveis particularizados na inicial e na perícia judicial. 2. O acórdão recorrido não enfrentou a questão na perspectiva do poder geral de tutela do magistrado, mas segundo o princípio da adstrição e conforme o laudo pericial. O ponto supostamente omisso que não é objeto de embargos de declaração não pode ser objeto de recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. 3. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.