STJ REsp 2195400
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. PARCIAL PAGAMENTO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO DE PARTE SIGNIFICATIVA DAS PARCELAS DEVIDAS. DEVEDOR QUE QUITOU 46 (QUARENTA E SEIS) DAS 50 (CINQUENTA) PARCELAS. MONTANTE DA DÍVIDA TOTALIZADO EM R$ 974,67 (NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS). CONSTATADA A QUITAÇÃO DE MAIS DE 92% (NOVENTA E DOIS POR CENTO) DAS PARCELAS DO CONTRATO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. APELADA QUE DEVE BUSCAR MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, tem-se que se trata de contrato bancário de alienação fiduciária em garantia de nº 201400978650 cuja mora indicada pelo Apelado é no importe de R$ 974,67 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente a 03 (três) parcelas vencidas e vincendas de um total de 50 (cinquenta parcelas), corrigidas em valores da época. 2. Para melhor balizamento do que se discute nos autos, vale repisar que a configuração da mora é indispensável à concessão de medida expropriatória de bem veicular com alienação fiduciária (decreto-lei nº 911/69), nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3. Nesse contexto, para que se ocorra a purgação da mora, o devedor, aqui representado pela parte Apelante, deve ao menos comprovar a quitação das parcelas vencidas da dívida reclamada para, a partir daí, admitir-se, com base na boa-fé objetiva, que houve adimplemento da obrigação, autorizando que o bem financiado permaneça em sua posse, ou seja, entregue ao credo. 4. Superada a questão, insta apontar acerca da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, embora esta Julgadora reconheça a existência de julgado do I. Superior Tribunal pela sua incompatibilidade com os contratos de alienação fiduciária, por não se tratar de precedente de observância obrigatória, entendo pela aplicação do mencionado instituto. 5. Na presente discussão, considerando o fato da devedora Apelante ter adimplido quase a totalidade do financiamento, ou seja, 46 (quarenta e seis) das 50 (cinquenta), persistindo pendência de apenas 04 (quatro) parcelas em atraso, é perfeitamente cabível a aplicabilidade do adimplemento substancial, diante do pagamento de aproximadamente 92% (noventa e dois por cento) das parcelas, sendo assim, a busca e a apreensão do bem móvel medida desproporcional, devendo o credor valer-se de meios menos gravosos para a satisfação do seu crédito residual. 6. Assim, não parece razoável, tampouco proporcional que, depois de pagas tais quantias, rescinda-se o pacto e o veículo seja apreendido pelo débito de R$ 974,67 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta sete centavos) - (ID 10305135), cujo valor poderia, inclusive, ter sido negociado administrativamente, evitando os custos com advogados, custas e de manutenção do próprio processo que tramita desde 2019, com cobrança dos montantes vencidos em 2015, inclusive. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fls. 436-437). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 504/521). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos nas suas razões de embargos de declaração; e (ii) artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e dissídio pretoriano, defendendo que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Requer, ao final, a reforma do acórdão para que seja mantida a sentença de primeiro grau, consolidando a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 635/640, e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido.