Decisão · STJ

STJ AREsp 1908724

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-05-31publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Reconhecidos o dolo e o dano, não há que se falar em abolição da tipicidade da conduta. 4. Caso concreto em que, apesar da menção à tipificação dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, reconheceu-se a absorção do tipo do art. 11 pela condenação com base no art. 10 da mesma lei, aplicando-se as sanções apenas nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONICO GOTTARDO da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 4.235/4.238), seguida da rejeição dos embargos de declaração (fls. 4.266/4.269). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Ademais, defende a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso concreto, alegando que a condenação se deu na modalidade culposa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.290/4.295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Reconhecidos o dolo e o dano, não há que se falar em abolição da tipicidade da conduta. 4. Caso concreto em que, apesar da menção à tipificação dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, reconheceu-se a absorção do tipo do art. 11 pela condenação com base no art. 10 da mesma lei, aplicando-se as sanções apenas nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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