STJ AREsp 2774853
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrada no acórdão da origem. 4. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 211-215). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão que majora a multa diária em razão do descumprimento da liminar pela operadora de saúde ré. Insurgência da executada Não cabimento Evidente a recalcitrância da ré que, intimada para dar cumprimento à tutela deferida em março de 2023, até o momento, não comprovou ter disponibilizado o tratamento home care na forma em que deferida. Majoração da multa que é adequada. Valor que deve ser expressivo para manter a sua força coercitiva. Quantia que não se mostra exorbitante ou apta a causar o enriquecimento sem causa da parte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que: .. restou demonstrado em sede de Recurso Especial, por óbvio que a discussão lançada se trata exclusivamente de matéria de direito, consistente na contrariedade de lei federal e na disparidade de entendimentos adotados pelos tribunais, não há que se falar em necessidade de reapreciação de provas, nem ao menos interpretação contratual. A referida divergência entre a interpretação aos dispositivos de lei dado pelo tribunal de origem e os demais tribunais é patente, sendo dever constitucionalmente estabelecido ao E. Superior Tribunal de Justiça a tarefa de estabilizá-la. (fl. 223) Sustenta que "para se punir rigorosamente um litigante, sob pena ainda de ferir a ampla defesa, é necessário que sejam fixados critérios objetivos e justos. Ocorre que, hoje, a colegialidade se mostra frágil, sendo que quase a totalidade dos julgamentos se dão por votação unânime, apenas seguindo entendimento do relator. Assim, considerar a unanimidade como critério absoluto para tratar recurso como protelatório não se mostra um critério minimamente cabível. " (fl. 224) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 233-235). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrada no acórdão da origem. 4. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.