Decisão · STJ

STJ AREsp 2727166

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais por ausência de indicação do permissivo legal autorizador do recurso especial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE DO REGO AVENA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 722-723). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 624): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃOREVISIONAL. REVISÃO CONTRATUAL DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL E ÍNDICE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo tem como objeto a revisão contratual de seguro de vida, onde o autor, ora agravante, contesta o ajuste por faixa etária. 2. Este Egrégio Tribunal, com base no entendimento pacífico do STJ e da corte estadual, confirmou a improcedência da ação. Quanto ao mérito, considera-se que a cláusula de reajuste por faixa etária é válida nos contratos de seguro de vida em grupo, desde que o segurado tenha menos de 60 anos de idade e menos de 10 anos de vínculo contratual, conforme entendimento consolidado. Além disso, o contrato prevê a correção do capital segurado com base no IPCA, indice expressamente contratado pelas partes. 5. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "não há que se falar em "inadmissibilidade do recurso extraordinário por falta de fundamentação que permita a compreensão" (Súmula 248, do STF), uma vez que os fatos apresentados no Recurso Especial interposto são incontroversos nos autos" (fl. 732). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fls. 750-751). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais por ausência de indicação do permissivo legal autorizador do recurso especial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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