STJ REsp 2185188
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PANDEMIA. DESCONTOS EM MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas de omissão acerca de dispositivos legais listados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão do Relator que havia reconhecido a inconstitucionalidade de lei estadual. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 4. A apreciação dos descontos nas mensalidades demanda a análise de lei local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WESLANNY GOMES DE OLIVEIRA (WESLANNY), com fundamento no art. 105, III, alínea a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal maranhense, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 334). Os embargos de declaração opostos por WESLANNY foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V "Art. 1.026. (..) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." VI Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 368/369). Nas razões do presente recurso, WESLANNY alegou violação dos arts. 1.022, 1.026, § 2º, do CPC, e 6º, V, do CDC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 6º, V, do CDC, e 1.021 do CPC; (2) os embargos de declaração não tinham caráter protelatório; e (3) é cabível a revisão da mensalidade durante o período da pandemia, porquanto esta a tornou excessiva (e-STJ, fls. 399/410). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 416/425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PANDEMIA. DESCONTOS EM MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas de omissão acerca de dispositivos legais listados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão do Relator que havia reconhecido a inconstitucionalidade de lei estadual. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 4. A apreciação dos descontos nas mensalidades demanda a análise de lei local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.