STJ AREsp 2782140
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ; deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie; e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superio r ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 587-591). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 453): AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a parte agravante que (fl. 604): Com a devida vênia, a aplicação da Súmula 83 do STJ não se sustenta no presente caso. A Agravante, em seu Recurso Especial, não apenas indicou a divergência jurisprudência, como demonstrou os parâmetros utilizados para justificar a utilização da taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado. Ademais, o acórdão recorrido determinou a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, sem qualquer análise das especializadas da relação contratual ou dos riscos envolvidos na operação financeira, concluindo de forma totalmente equivocada que a Agravante não demonstrou qualquer circunstância apta a legitimar tamanha desproporção: a taxa de juros ajustada supera em mais de sete vezes a taxa média apurada para operações financeiras congêneres pelo Banco Central no período da contratação. O mesmo equívoco ocorreu na decisão monocrática proferida pelo i. Ministro Relator Raul Araújo no julgamento do Agravo em Recurso Especial, ao discorrer que no caso concreto a taxa de juros anual foi muito superior à taxa de juros divulgada pelo BACEN, à época da contratação correspondente, o que se mostrou exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, restando configurada o caráter abusivo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 612 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ; deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie; e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superio r ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.