Decisão · STJ

STJ AREsp 2716234

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. .. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). 3. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe. Agravo interno improvido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAYKOL ANDREATTA SCHUINKI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 561-562). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 387): APELAÇÃO Ação de natureza declaratória c. c. pretensão indenizatória. Demanda fundada em alegada fraude em meio bancário. Transações de natureza diversas. Autor que é atraído por anúncio de investimentos veiculado em conta de Instagram de seu amigo. Início das tratativas, sendo direcionado a conversas por whatsapp. Demandante que ainda autoriza acesso remoto a seu dispositivo móvel via aplicativo chamado. AnyDesk. Completa ausência de cautela que afasta a responsabilidade objetiva dos réus. Excludente de ilicitude verificada, nos termos do art. 14, § 3, II, CDC. Improcedência da ação confirmada. Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 432). Alega a agravante que o recurso especial é tempestivo e teve preparo regular. Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizado sanar o vício apontado, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, mediante o recolhimento em dobro do preparo ou a reapresentação da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento. Sustenta a tempestividade do recurso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 23/1/2024, sendo o recurso especial interposto em 15/2/2024. Assevera que nos dias 25 e 26/1/2024, não houve expediente forense em razão de feriado local, mencionando o provimento CSM 2.733/2024, bem como, nos dias 12 e 13/2/2024, em razão do feriado de carnaval, faz referência ao provimento CSM 2.728/2023 e 2.728/2024. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 587-590). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. .. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). 3. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe. Agravo interno improvido, com aplicação de multa.
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