STJ AREsp 2576889
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para dar provimento ao recurso especial da agravada não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento (fls. 678-684). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 433): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ABORDAGEM DA PARTE AUTORA EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO COM QUALQUER CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PROVADA E VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nas razões do recurso interno, a agravante alega que, no caso do golpe sofrido pela agravada, os saques foram efetuados pela própria correntista e que não se trata de extorsão mediante sequestro, o que demonstra a culpa exclusiva da vítima. Defende a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do especial. Afirma que os fatos ocorreram em 2016, época em que não havia o monitoramento das transações atípicas. Aduz, outrossim, que "o chamado golpe do bilhete premiado é comumente praticado, de modo que somente os mais incautos e desavisados são vítimas, diante da possibilidade de lucro fácil. Nesse passo, a autora, infelizmente, por pura ganância acabou com azar na suposta sorte. Foi algoz de si mesma, contribuindo decisivamente na perpetração do ilícito, sendo que nenhuma responsabilidade pode ser imputado à Instituição Financeira, ante a culpa exclusiva da vítima" (fl. 696). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 705-723). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para dar provimento ao recurso especial da agravada não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.