Decisão · STJ

STJ AREsp 2714145

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que a penhora sobre os rendimentos só é possível após esgotados os meios necessários à busca de patrimônio do devedor, sem abordar a questão da condição especial das entidades fechadas de previdência complementar e a previsão legal que permite a penhora, desde que observado o limite de 30%. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a temática abordada no recurso especial sob a ótica dos arts. 1º, 7 º e 9º, §1º, 31, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001; arts. 2º, §2º, e 6º, §§ 2º e 5º, da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 10.953/2004 e art. 421 do Código Civil. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF e 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Na espécie, cuida-se de tentativa de penhora sobre os rendimentos derivados de previdência da agravante. Impenhorabilidade que não possui natureza absoluta. No entanto, a agravada percebe pouco mais de um salário- mínimo mensal. Ademais, não é possível realizar a penhora dos rendimentos, se não forem esgotadas as medidas necessárias a busca de bens e de outros meios. Execução que se rege pelo princípio da menor onerosidade, que deve ser observado no caso dos autos. Entendimento do E. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, e que o Tribunal de origem abordou expressamente o tema da penhorabilidade parcial de proventos previdenciários, tratando-o sob o enfoque do princípio da menor onerosidade e da possibilidade de penhora condicionada à preservação do mínimo existencial. Requer a reforma da decisão interlocutória, determinando-se a autorização para penhora nos rendimentos do Executado, respeitada a margem consignável de 15% ou outro percentual que esta Corte entenda razoável, sem prejuízo à subsistência da devedora. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 168). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que a penhora sobre os rendimentos só é possível após esgotados os meios necessários à busca de patrimônio do devedor, sem abordar a questão da condição especial das entidades fechadas de previdência complementar e a previsão legal que permite a penhora, desde que observado o limite de 30%. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a temática abordada no recurso especial sob a ótica dos arts. 1º, 7 º e 9º, §1º, 31, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001; arts. 2º, §2º, e 6º, §§ 2º e 5º, da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 10.953/2004 e art. 421 do Código Civil. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo interno improvido.
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