STJ REsp 1990726
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP - EFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À DEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VI, 226, CAPUT E I, II, III, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS ACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO POR MEIO DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): ALEGAÇÃO DE PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP): ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5º, II, LIV E XXXIX, E 93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa: inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais foram violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso. 2. .. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024). 3. Assevera o agravante que o reconhecimento de pessoas foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado o conjunto probatório. 4. Extrai-se da decisão agravada que, diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados (6º, VI, 226, caput e incisos I, II, III, IV, Parágrafo Único, 228 e 400, do Código de Processo Penal, fl. 842) foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial (fl. 929). 5. A recorrida decisão destacou, às fls. 929/930, que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outras provas, como depoimentos de policiais e confissões dos acusados, não havendo, portanto, nulidade. Precedente. 6. Sustenta-se que a conduta de porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidas é atípica, ou que não há provas suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo, invocando o princípio do in dubio pro reo. 7. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 801/802): .. , deve ser mantida a condenação, uma vez que a autoria e a materialidade estão plenamente demonstradas. .. Thainã (01min06seg), Alexsander (01minlOseg), Katriel (00min52seg), Dionatá (01min27seg) e Maicon (00min55seg), confessaram a prática delitiva, confirmando que foram até o posto, embriagados, e praticaram o assalto, negando o emprego de arma de fogo. .. A respeito da participação dos vários agentes, basta que se veja o que consta nas imagens das câmeras de segurança, nas quais aparecem quatro sujeitos dentro do posto, e não três (fl. 277). .. , sustentando a acusação, as vítimas reconheceram os acusados na fase policial (fls. 36/39), com exceção de Maicon que estava no carro. .. , é inequívoco que os acusados praticaram o assalto descrito na inicial, tendo fugido do local em um automóvel que acabou sendo abordado pela polícia. .. Quanto ao delito de porte de arma de fogo, está plenamente demonstrado o emprego do armamento. .. Percebe-se da análise das imagens (fl. 277) que um dos acusados estava na posse de um revólver prateado, o qual é compatível com aquele que foi apreendido e periciado. .. Apesar de constar que uma das funções da arma estava comprometida, foi confirmada a sua eficácia, sendo certificado que foi possível realizar disparos de arma de fogo em "ação simples" (fl. 417). .. , há o relato das vítimas que confirmaram ter sido ameaçadas com o emprego de arma de fogo. .. , não é possível acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta de porte de arma de fogo, nem mesmo acolher a versão de insuficiência probatória. 8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º, III, 5º, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. .. No que se refere à aludida violação da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Katriel Vieira Barboza da Silva contra a decisão que parcialmente conheceu do recurso especial por ele formulado e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 918/935): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM MÍNIMA APRECIAÇÃO, DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES E AO PRINCÍPIO DUE PROCESS OF LAW. SISTEMA ACUSATÓRIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP - EFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À DEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 400, CAPUT E § 1º, 402 E 404, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE RECONHECIMENTO DOS RECORRENTES COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VI, 226, CAPUT E I, II, III, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS ACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO ATRAVÉS DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, CPP): ALEGAÇÃO DE VIOLACÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA ACUSATÓRIA DIVERGENTE DAS PROVAS DOS AUTOS (1 - TROCA DE TIROS E 2 - CONDUTA DOS AGENTES). INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 453, STF. ART. 384, CPP VEDADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LVII, LIV, LV, DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 453/STF). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, CPP): ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, CPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E IN DUBIO PRO REO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5º, II, LIV E XXXIX, E 93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CRITÉRIO NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Na presente insurgência, o agravante apresenta as seguintes teses defensivas: 1. Nulidade Absoluta por Cerceamento de Defesa: - Inversão do Procedimento: a defesa sustenta que houve cerceamento de defesa devido à inversão do procedimento criminal, com a juntada extemporânea de laudos periciais após os interrogatórios, o que teria prejudicado a defesa na inquirição das testemunhas e no interrogatório do agravante. Alega violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, da Constituição Federal (fls. 940/944). 2. Nulidade Absoluta no Reconhecimento de Pessoas: - a defesa argumenta que o reconhecimento de pessoas foi realizado de forma irregular, tanto na fase policial quanto na judicial, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão agravada causou prejuízo à defesa, pois o reconhecimento foi utilizado como prova condenatória, contaminando o conjunto probatório (fls. 949/952). 3. Absolvição por Atipicidade da Conduta: - a defesa assere que a conduta de porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidas é atípica, conforme o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo (fls. 953/959). 4. Absolvição no Crime de Roubo: - a defesa ressalta que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente na palavra das vítimas, que seriam contraditórias. Invoca o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de prova além da dúvida razoável (fls. 959/964). 5. Dosimetria da Pena: - a defesa contesta a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, argumentando que não houve fundamentação concreta para o aumento da pena pelas majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, em contrariedade à Súmula 443 do STJ. Aduz, ainda, que a decisão monocrática violou o sistema acusatório e foi proferida in malam partem (fls. 965/971). Ao final da peça recursal, requer: 4.1) O conhecimento e provimento do agravo regimental, forte nos artigos 1º, inciso III e 5º, caput e incisos II, XXXIV, alínea "a", XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição da República c/c 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 4.2) O provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada ao efeito de dar provimento ao recurso especial a fim de acolher a preliminar e decretar a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa pela inversão do procedimento criminal, por violação os princípios do due process of law, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, assim como o sistema acusatório constitucional, em vista do prejuízo à defesa na produção da prova testemunhal e interrogatórios pela juntada dos laudos periciais como último ato processual, com fulcro nos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, da Constituição da República; e 4.3) O provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada ao efeito de dar provimento ao recurso especial a fim de decretar a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa pela inobservância do procedimento legal em sede policial e judicial no reconhecimento de pessoas, com fulcro nos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana) e 5º, incisos II (legalidade), XXV (acesso à justiça), XXXIX (legalidade penal estrita), LVII (presunção de inocência), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição Federal e artigos 6º, inciso VI, 226, caput e incisos I, II, III, IV, Parágrafo Único, 228 e 400, do Código de Processo Penal; e 4.3) O provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada ao efeito de dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente pela atipicidade da conduta do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidas (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou subsidiariamente, a absolvição do recorrente por não haver provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e princípio do in dubio pro reo; e 4.4) O provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada ao efeito de dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente por não existir prova suficiente para a condenação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro), por ausência de prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt); com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e princípio do in dubio pro reo; e 4.5) O provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada ao efeito de dar provimento ao recurso especial a fim de afastar as majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, por (i) ausência de fundamentação concreta, (ii) por ausência provas além da dúvida razoável sobre os disparos da arma de fogo, efetividade da arma de fogo e porte da arma de fogo, e (iii) pela violação ao sistema acusatório e decisão proferida in malam partem; com a devida alteração de regime inicial de cumprimento de pena; ou ainda, redução do patamar da exasperação, com fulcro nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso II, LIV e XXXIX e 93, inciso IX, da Constituição Federal e Súmula nº 443 do STJ (fls. 981/983). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP - EFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À DEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III E 5º, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VI, 226, CAPUT E I, II, III, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS ACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO POR MEIO DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): ALEGAÇÃO DE PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP): ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5º, II, LIV E XXXIX, E 93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa: inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais foram violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso. 2. .. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024). 3. Assevera o agravante que o reconhecimento de pessoas foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado o conjunto probatório. 4. Extrai-se da decisão agravada que, diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados (6º, VI, 226, caput e incisos I, II, III, IV, Parágrafo Único, 228 e 400, do Código de Processo Penal, fl. 842) foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial (fl. 929). 5. A recorrida decisão destacou, às fls. 929/930, que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outras provas, como depoimentos de policiais e confissões dos acusados, não havendo, portanto, nulidade. Precedente. 6. Sustenta-se que a conduta de porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidas é atípica, ou que não há provas suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo, invocando o princípio do in dubio pro reo. 7. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 801/802): .. , deve ser mantida a condenação, uma vez que a autoria e a materialidade estão plenamente demonstradas. .. Thainã (01min06seg), Alexsander (01minlOseg), Katriel (00min52seg), Dionatá (01min27seg) e Maicon (00min55seg), confessaram a prática delitiva, confirmando que foram até o posto, embriagados, e praticaram o assalto, negando o emprego de arma de fogo. .. A respeito da participação dos vários agentes, basta que se veja o que consta nas imagens das câmeras de segurança, nas quais aparecem quatro sujeitos dentro do posto, e não três (fl. 277). .. , sustentando a acusação, as vítimas reconheceram os acusados na fase policial (fls. 36/39), com exceção de Maicon que estava no carro. .. , é inequívoco que os acusados praticaram o assalto descrito na inicial, tendo fugido do local em um automóvel que acabou sendo abordado pela polícia. .. Quanto ao delito de porte de arma de fogo, está plenamente demonstrado o emprego do armamento. .. Percebe-se da análise das imagens (fl. 277) que um dos acusados estava na posse de um revólver prateado, o qual é compatível com aquele que foi apreendido e periciado. .. Apesar de constar que uma das funções da arma estava comprometida, foi confirmada a sua eficácia, sendo certificado que foi possível realizar disparos de arma de fogo em "ação simples" (fl. 417). .. , há o relato das vítimas que confirmaram ter sido ameaçadas com o emprego de arma de fogo. .. , não é possível acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta de porte de arma de fogo, nem mesmo acolher a versão de insuficiência probatória. 8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º, III, 5º, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. .. No que se refere à aludida violação da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes. 10. Agravo regimental improvido.