STJ AREsp 2736154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 281/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 281 /STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAS COMERCIO DE LIVROS LTDA., CLEBER AZEVEDO DOS SANTOS e ROBSON MARTINS DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do recurso em decorrência da Súmula n. 281/STF (fls. 323-324). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 113-114). Embargos de declaração rejeitados monocraticamente (fls. 269-273). Sustenta a parte agravante que (fl. 329): .. a interposição do Recurso Especial cumpriu para com todos os requisitos legais. De fato, não compete ao Tribunal a quo julgar o mérito do Recurso, se houve ou não afronta ao dispositivo invocado. Deveria limitar-se a realizar somente o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, no sentido de preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 335-343 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 281/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 281 /STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.