Decisão · STJ

STJ REsp 2158059

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema. 2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como ocorrido na hipótese dos autos) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade (Tema n. 1.076 do STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Aos 13/10/2022, CUNHA DE ALMEIDA, HOLLANDA & MONCLARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (ESCRITÓRIO) ajuizou execução por quantia certa contra CIA DE CIMENTO ITAMBÉ (ITAMBÉ), com base em contrato firmado para prestação de serviços advocatícios, pretendendo o recebimento de R$ 7.598.427,30 (sete milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Alegou que, nos termos do contrato, faria jus a honorários contratuais equivalentes a 10% do benefício econômico obtido por sua cliente nos processos sob seu patrocínio. Acrescentou que nos autos de uma ação de cobrança intentada por Serpal Engenharia, no valor histórico de R$ 18.347.450,56 (dezoito milhões, trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), o pedido foi julgado procedente em uma parcela ínfima, pois a ITAMBÉ foi condenada a pagar apenas R$ 61.498,64 (sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). Nesses termos, faria jus a 10% do proveito econômico obtido naquele feito, correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial pela Serpal e aquele fixado a título de condenação (e-STJ, fls. 4/21). O magistrado de primeiro grau possibilitou a conversão da execução em ação de cobrança, mas ESCRITÓRIO recusou. Em seguida, ele proferiu sentença julgando improcedente o pedido, sob o entendimento de que não havia título executivo, porque a dívida reclamada não era líquida e certa, uma vez que seria preciso aferir o proveito econômico obtido pela ITAMBÉ na mencionada ação judicial (e-STJ, fls. 3.127/3.131). ESCRITÓRIO interpôs recurso de apelação (e-STJ, fls. 3.136/3.181), desprovido por acórdão, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA SENTENÇA. CLÁUSULA QUOTA LITIS (REMUNERAÇÃO BASEADA NO SUCESSO OBTIDO NA DEMANDA). BASE DE CÁLCULO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (CERTEZA E LIQUIDEZ). NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se extrai da redação do art. 24, do Estatuto da OAB, o contrato de prestação de serviços advocatícios caracteriza título executivo extrajudicial apenas quando contiver, estipulados de forma certa e líquida, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (e-STJ, fl. 4.931) Irresignado, ESCRITÓRIO interpôs recurso especial, alegando divergência pretoriana e ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o TJPR não se manifestou sobre os arts. 24 da Lei n. 8.906/94, 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, 784 e 786 do CPC e 113 do Código Civil; (2) 369 e 371 do CPC, porque violados os princípios da unidade da prova, do livre convencimento motivado e da persuasão racional, uma vez que o TJPR, mesmo afirmando que somente examinaria o próprio título exequendo para verificar a liquidez e exigibilidade da dívida nele estampada examinou também os documentos acostados aos autos pela ITAMBÉ em detrimento daqueles que foram apresentados pelo próprio ESCRITÓRIO; (3) 24 da Lei n. 8.906/94, 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, 113 do Código Civil, 3º, 7º, 11, 489 784 e 786 do CPC, porque estariam preenchidos os requisitos para configuração do título executivo; e (4) 85, § 2º, do CPC, porque incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor em patamar equivalente a 10% sobre o valor da causa, devendo ter sido adotado o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O apelo nobre foi admitido na origem, mas desprovido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. RECUROS ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 5.673). Nas razões do presente agravo interno, ESCRITÓRIO alegou que (1) estaria efetivamente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional apontada, (2) não seriam aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, no que respeita à alegada interpretação da expressão "proveito econômico" inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios e, por conseguinte, à existência de título executivo judicial; e (3) estaria autorizada, na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério equitativo (e-STJ, fls. 5.691/5.711). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 5.715/5.757). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema. 2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório. Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como ocorrido na hipótese dos autos) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade (Tema n. 1.076 do STJ). 4. Agravo interno não provido.
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