Decisão · STJ

STJ AREsp 2766912

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 7º, 430 e 433, 917, I e VI, do CPC, e 353 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do S TJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVELINO FORTE FILHO (AVELINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceara, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR MEIO DE DAÇÃOEM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABE AOEMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar a ocorrência de dação em pagamento entre as partes a tornar inexigível o título executivo extrajudicial em debate. 2. Na presente irresignação recursal limitou-se a parte apelante/embargante a alegar que a ação executória nº 0173702-15.2018.8.06.0001 funda-se em cheque cuja obrigação é inexigível, porquanto os litigantes teriam acordado o pagamento da obrigação constante em contrato de honorários advocatícios através de dação em pagamento, configurada e efetivada pela cessão de cotas da sociedade empresária Novae Energies do Brazil Geração de Energia LTDA ao exequente/apelado. 3. A dação em pagamento pressupõe uma dívida anterior e acordo posterior entre credor e devedor para que a obrigação seja extinta com o recebimento pelo credor, conforme o seu consentimento expresso, de prestação diversa àquela originalmente devida. Outrossim, saliente-se que a expressa anuência do credor assegura ao devedor, através de recibo, a quitação da dívida, conforme previsto no art. 320 do Código Civil. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Tratando-se de defesa apresenta em face de execução ajuizada emseu desfavor, caberia ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo. 5. Resta claro que a alegada dação em pagamento não se refere à pactuação que originou o título executivo extrajudicial ora em debate, porquanto os documentos apresentados pelo embargante mencionam que a transação havida refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios distinto, com pessoa jurídica diversa e em data posterior. 6. Inexiste prova da alegada quitação do título executivo por meio de dação em pagamento. O embargante, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a alegada inexigibilidade do débito exequendo, de forma que não há como dar guarida à irresignação recursal. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida (e-STJ, fl. 675). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou, a par do dissidio jurisprudencial, (1) violação do art. 1.022 do CPC ao dizer que a premissa equivocada da tese de dação em pagamento seria a única tese recursal; (2) afronta ao art. 917, I e VI, do CPC, sustentando a inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação; (3) violação dos arts. 7º, 430 e 433 do CPC sob a alegação de violação do contraditório ao deixar de determinar a anulação da sentença; (4) violação do art. 30 da Lei do Cheque quanto à dação em pagamento; e (5) afronta ao art. 353 do CC/2002, pois a dação em pagamento afastaria a obrigação cambiária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 7º, 430 e 433, 917, I e VI, do CPC, e 353 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do S TJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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