STJ REsp 2193121
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A indicação de paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido para fim de dissídio pretoriano conduz à negativa de conhecimento no ponto, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 2. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de revolvimento da conclusão alcançada pelo TJSP encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a teor de julgados desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial Interposto por ABSOLUTE STONE TRADE FINANCE SECURITIZADORA S.A. - RISCO ZERO TRADE FINANCE SERVICE S.A. (ABSOLUTE STONE), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando omissão de receitas e dissolução irregular. 2. Descabimento. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, CC/02, modificado pela Lei 13.874/2019. Razões recursais, baseadas em omissão de receitas e inatividade fiscal, que não evidenciam confusão patrimonial nem desvio de finalidade. 3. Ausência de requisitos. Fundamentos invocados pela agravante que, em verdade, sinalizam a dissolução irregular da empresa, que não foi encontrada por oficial de justiça no endereço de sua sede. Alegação de omissão de receitas que não veio acompanhada de qualquer indício de prova de que a empresa teria algum faturamento a omitir. 4. Jurisprudência do C. STJ. Precedente invocado da agravante, proferido há mais de 12 (doze) anos, que não se alinha à jurisprudência atual daquele E. Tribunal da Cidadania, que exige prova de abuso para desconsiderar a personalidade jurídica, reputando insuficiente a mera dissolução irregular. 5. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 34) Nas razões do presente inconformismo, ABSOLUTE STONE alegou a violação do art. 50 do vigente Código Civil, ao aduzir que, diante do encerramento irregular das atividades mercantis pela PRIME PUBLICIDADE LEGAL LTDA. (PRIME), caracterizado pela negativa da entrega das necessárias declarações de ajuste de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil e a consequente condição de inaptidão por omissão de receitas e esvaziamento patrimonial, estaria configurado o abuso de personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade, ensejando o decreto de desconsideração. Também apontou dissenso pretoriano, tendo por paradigmas precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 101/106). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 112/114). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A indicação de paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido para fim de dissídio pretoriano conduz à negativa de conhecimento no ponto, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 2. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de revolvimento da conclusão alcançada pelo TJSP encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a teor de julgados desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.