STJ AREsp 2744305
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 940): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE VÁRIAS ENFERMIDADES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO EM AUTORIZAR TODOS OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. DEFERIMENTO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO ESPECÍFICO. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO DOENTE, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 340, DESTA CORTE DE JUSTIÇA: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A TAXATIVIDADE DO ROL DA AGÊNCIA REGULADORA É MITIGADA. ERESPS Nº1.886.929 E Nº1.889.704. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que não se aplicam as Súmulas n. 5, 7 e 83 desta Corte. Aduz, ainda, que "o v. Acórdão recorrido não se atentou para o ponto principal do recurso, qual seja, a mudança da orientação jurisprudencial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de demandas envolvendo medicamentos de uso domiciliar e o rol de procedimentos regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS" (fl. 1.183). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou não contrarrazões (fls. 1.206-1.207). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.