STJ AREsp 2272299
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVONI ANGHEBEN FERREIRA - ESPÓLIO da decisão em que, reconsiderando a decisão de fls. 2.295/2.297, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.330/2.338). A parte agravante alega: (1) A existência de negativa de prestação jurisdicional, pois "a inexistência de separação de fato, por si só, resulta em conclusão totalmente contrária ao que restou decidido na presente ação e torna evidente a ofensa ao art. 1022, II e o art. 489, §único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pois mesmo quando as instâncias ordinárias foram provocadas a esclarecer os motivos para desconsiderar o teor das decisões judiciais transitadas em julgado nas ações declaratórias incidentais movidas pelos agravados contra a agravante e seus filhos, utilizaram fundamentos que não foram abordados por nenhuma das partes (art. 504, CPC), esquivando-se de esclarecer suas próprias decisões" (fl. 2.385); e (2) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos, porque " a questão fulcral a ser analisada na presente demanda é a permanência do casamento da agravante (representada pelo espólio) com Clarindo Ferreira, servidor público estadual, até o óbito" (fl. 2.381). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.394/2.403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.