STJ RHC 210052
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não disponibilizada na íntegra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das interceptações telefônicas. 4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem determinou a descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no prazo, operando-se a preclusão. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão ocorre quando não há manifestação no momento oportuno. 7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na via eleita, pois demandaria revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2. A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a interceptações telefônicas é inviável na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO MACEDO DE ARAUJO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado nos autos do processo n. 0496790-90.2011.8.19.0001 com outros 65 corréus, por suposta infração aos arts. 244, caput, c/c 70, inciso II, alíneas g e l; 305 c/c 70, inciso II, g e l, c/c 53, caput, todos do Código Penal Militar e art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 8º da Lei n. 8.072/1990. Em sede recursal, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus. Neste recurso, alega o recorrente que não ocorreu a preclusão, pois, "até o presente momento, o debate sobre a integralidade das mídias segue sendo travado nos autos originários não só pela Defesa Técnica do Paciente do Habeas Corpus que originou este recurso, mas, também, pelas Defesas dos demais corréus, inexistindo nos autos qualquer incidência da preclusão sobre matéria probatória" (e-STJ, fl. 1215). Aduz, novamente, cerceamento de defesa em face da não disponibilização da íntegra das interceptações telefônicas. Postula, por fim, seja declarada a nulidade da ação penal, ou, subsidiariamente, reconhecida a ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não disponibilizada na integra. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido à não disponibilização integral das interceptações telefônicas realizadas na Operação Purificação, e postula a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova oriunda de interceptação telefônica não disponibilizada na íntegra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das interceptações telefônicas. 4. Outra questão é determinar se a não disponibilização integral das interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da ação penal ou a ilicitude da prova. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem determinou a descriptografia dos dados para oportunizar o acesso integral às interceptações, mas a defesa do recorrente não se manifestou no prazo, operando-se a preclusão. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a preclusão ocorre quando não há manifestação no momento oportuno. 7. A análise do acervo fático-probatório para reverter o entendimento sobre a integralidade das interceptações é inviável na via eleita, pois demandaria revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não se manifesta no momento oportuno sobre a disponibilização de provas. 2. A análise de fatos e provas para reverter decisões sobre acesso a interceptações telefônicas é inviável na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.354.879/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019.