STJ AREsp 2747753
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a alegada afronta à honra necessária à configuração do dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRACAO LTDA. (CENTRAL) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal (art. 7º do Código de Ética da OAB), Súmula 282/STF (art. 7º da Lei nº 8.906/1994) e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF (art. 7º da Lei nº 8.906/1994). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial." (e-STJ, fl. 731) Nas razões do presente agravo interno, CENTRAL impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Não foi apresentada impugnação. Considerando as razões do presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 761/732 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 683/709, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator COSTA NETTO, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Apelante que é incorporadora e alega que o apelado, advogado, realizou comícios e divulgou vídeos no Youtube de forma a causar impacto na honra objetiva e na imagem da agravante - Também alega ter o advogado praticado captação de clientela nesses atos, além de promover lide temerária em inúmeros processos - Não verificado abuso de direito de ação, ainda que o TJSP seja dividido quanto ao posicionamento sobre algumas das ações propostas - Informação dos vídeos que não excede os limites da liberdade de informação, nem têm por finalidade o oferecimento de serviços jurídicos - Falta de comprovação da realização de comícios contra a apelada - Em suma, não há prova de ato ilícito cometido pelo apelado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 574) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a alegada afronta à honra necessária à configuração do dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.