STJ AREsp 2040292
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou ação ordinária em face do Município de Barretos, com o fito de ser declarada inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue à condição de substituta tributária para o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, diante da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal 316/2016, ou, subsidiariamente, fosse reconhecido o direito de recolher a CIP referente apenas às contas devidamente quitadas pelos consumidores. Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal de origem registrado que a responsabilidade tributária por substituição, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais nem a legislação. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015, e pela aplicação da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280, do STF, além da existência de matéria de natureza constitucional no acórdão de origem. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se insurge contra o texto constitucional no que instituiu a natureza jurídica de contribuição para arrecadação relativa ao serviço de iluminação pública. O que se defendeu nos autos é que o modelo instituído pelo Município de Barretos instituiu tributo com nítido caráter de taxa, embora sob a justificativa de estar instituindo a contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal" e que "para que o assunto fosse enfrentado, pretendia-se que fosse analisado o critério material e quantitativo da regra-matriz de incidência do tributo, cujo elemento, em conjunto com os demais, é essencial para a definição da natureza do tributo exigido. No entanto, o acórdão recorrido quedou-se silente, limitando-se a asseverar que a jurisprudência pátria admite a cobrança da CIP para remunerar a prestação do serviço de iluminação pública" (fl. 597). Aponta que "não se busca a inaplicabilidade do entendimento fixado pelo STF, mas justamente afastar a exigência de tributo que, tal como editado, embora seja nomeado como CIP, possui evidente natureza jurídica de taxa, em infringência ao posicionamento pacífico da Suprema Corte" (fl. 598) e que a Turma julgadora a quo se manteve omissa acerca do critério material e quantitativo da CIP instituída pelo Município de Barretos. Defende, ainda, "que não há como se afirmar que o Tribunal recorrido enfrentou a questão sob o enfoque constitucional, na medida em que o juízo a quo sequer enfrentou suficientemente a discussão" (fl. 599) e que são inaplicáveis os óbices das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, sendo necessária a apreciação do dissídio jurisprudencial indicado. Por fim, pugna pela submissão da questão ao Colegiado, com provimento do agravo interno. Conforme certificado nos autos, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou ação ordinária em face do Município de Barretos, com o fito de ser declarada inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue à condição de substituta tributária para o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, diante da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal 316/2016, ou, subsidiariamente, fosse reconhecido o direito de recolher a CIP referente apenas às contas devidamente quitadas pelos consumidores. Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal de origem registrado que a responsabilidade tributária por substituição, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais nem a legislação. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 7. Agravo interno desprovido.