STJ AREsp 2798090
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu recurso especial consignou que incide, à espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto as razões recursais se ativeram a uma perspectiva de reexame das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice. O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO CARLOS RODRIGUES (MARIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, MARIO defendeu que a impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ foi realizada de forma efetiva e pormenorizada. Sustentou que a matéria não se enquadra em referido óbice, pois não versa sobre reexame de matéria fático-probatória, mas sim sobre questões jurídicas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 438/442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu recurso especial consignou que incide, à espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto as razões recursais se ativeram a uma perspectiva de reexame das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice. O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido