STJ AREsp 2753992
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, face à constatada intempestividade, originária dos inadmitidos aclaratórios pelo Tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não conhecimento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem produz efeitos na interrupção do prazo recursal nos moldes do art. 1.026, caput (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP , para fins de aferição da tempestividade do (subsequente) recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 4. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos (contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial. 5.1 Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em 15/05/2024 e termo final fixado em 29/05/2024. 5.2 Sucede que, em 14/05/2024 a Defesa opôs embargos de declaração, os quais - por evidenciarem manifesto inconformismo/descabimento - não foram conhecidos pelo Tribunal a quo, sem o condão, portanto, de interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo especial. 5.3 Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente interposto em 15/07/2024, quando já precluso o prazo legal incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6 . Agravo regi mental não provido. Tese de julgamento: Quando os embargos de declaração não são conhecidos pelo Tribunal de origem - por manifesto descabimento; intempestividade; ou, ainda, atecnia decorrente da ausência de especificação do (s) vício (s) passível (eis) de integração - não há a (ordinária) incidência do efeito interruptivo do prazo recursal, nos contornos do art. 1.026, caput (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.026, caput; 1.029; CPP, arts. 3º e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO JULIO DA SILVEIRA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, face à constatada intempestividade (e-STJ fls. 1.330-1.334). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, embora existam precedentes nesta Corte no sentido de que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal, não se pode deixar de destacar que a questão jurídica levantada - circunscrita na negativa de vigência do art. 28 da Lei de Drogas e ao art. 158-A do CPP - é de importância para a efetivação do direito (e-STJ fl. 1.343). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para desclassificar a conduta denunciada ou, de forma residual, declarar a nulidade do feito, fundada na quebra da cadeia de custódia da prova (e-STJ fl. 1.345). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 1.351). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.354-1.358). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, face à constatada intempestividade, originária dos inadmitidos aclaratórios pelo Tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não conhecimento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem produz efeitos na interrupção do prazo recursal nos moldes do art. 1.026, caput (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP , para fins de aferição da tempestividade do (subsequente) recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 4. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos (contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial. 5.1 Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em 15/05/2024 e termo final fixado em 29/05/2024. 5.2 Sucede que, em 14/05/2024 a Defesa opôs embargos de declaração, os quais - por evidenciarem manifesto inconformismo/descabimento - não foram conhecidos pelo Tribunal a quo, sem o condão, portanto, de interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo especial. 5.3 Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente interposto em 15/07/2024, quando já precluso o prazo legal incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6 . Agravo regi mental não provido. Tese de julgamento: Quando os embargos de declaração não são conhecidos pelo Tribunal de origem - por manifesto descabimento; intempestividade; ou, ainda, atecnia decorrente da ausência de especificação do (s) vício (s) passível (eis) de integração - não há a (ordinária) incidência do efeito interruptivo do prazo recursal, nos contornos do art. 1.026, caput (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.026, caput; 1.029; CPP, arts. 3º e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.