STJ HC 957616
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reclassificação de conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo liminarmente o pedido, com fundamento no artigo 210 do RISTJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 16 de dezembro de 2022. 3. No habeas corpus, a defesa requereu a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reclassificar a conduta do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a concessão é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando o acórdão já transitou em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 71-83) interposto por RICHARD RYAN CORREA DA CRUZ contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 64-66), indeferindo liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, na ação penal n. 1500327-35.2022.8.26.0571, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 (fls. 42-49). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso (fls. 03-14), com trânsito em julgado certificado em 16 de dezembro de 2022. No writ, requereu a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada fora das hipóteses autorizadas em lei, bem como para reclassificar a conduta do paciente para aquela descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de oficio para desclassificar a conduta do paciente para o artigo 28 da lei 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reclassificação de conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo liminarmente o pedido, com fundamento no artigo 210 do RISTJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 16 de dezembro de 2022. 3. No habeas corpus, a defesa requereu a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reclassificar a conduta do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a concessão é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando o acórdão já transitou em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.