Decisão · STJ

STJ AREsp 2734844

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 138-139). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou que com relação ao cômputo do prazo para a apuração dos danos morais e lucros cessantes, o início do prazo do cômputo deve levar em consideração o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, ao contrário do que foi preconizado pelo autor na petição do indexador 1571. Agravante sustenta violação a coisa julgada . A sentença prolatada pelo juízo de primeira instância transitou em julgado sem qualquer ulterior modificação. E, tal como transcrito acima, foi condenada a pagar a título de indenização por danos morais e lucros cessantes o que engloba o correspondente ao valor de 1 % sobre o valor do imóvel desde a data prevista para a entrega ( 05/02/1998) até o efetivo cumprimento da obrigação constante desta sentença. Decisão que se reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-66). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial impugnou, sim, os fundamentos da decisão agravada, ainda que não tenha havido menção expressa ao art. 1.022 do CPC. A própria argumentação desenvolvida no recurso demonstra a sua incidência, revelando a existência de omissão no julgado" (fl. 144). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 150). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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