STJ AREsp 2713423
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO JÁ INCLUÍDO NO ROL DA ANS. REQUISITOS PREVISTOS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATO ILÍTICO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria atinente à necessidade de observância prévia das diretrizes de utilização para a cobertura do implante transcateter de prótese valvar aórtica não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o tratamento pleiteado pelo beneficiário está incluído no rol da ANS, como de observância obrigatória pelos planos de saúde. Desse modo, qualquer outra análise acerca dos critérios para o custeio do procedimento médico indicado na inicial, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova, aqui obstada por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Apelação Cível. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura, sob alegação de não constar no rol da ANS. Reapreciação da matéria diante do então entendimento do C. STJ de ser o rol da ANS taxativo. A ANS editou a RN n. 465, de 24/02/2021 que assinalou em seu Anexo que deve haver cobertura do procedimento de "implante transcateter de prótese valvar aórtica TAVI". Tendo em vista a recente regulamentação da matéria pela ANS, verifica-se que o procedimento requerido pela autora foi incluído como de observância obrigatória pelos planos de saúde pela referida resolução normativa. A questão da taxatividade do referido rol restou superada com o advento da Lei 14.454/22, que alterou a Lei de Planos de Saúde, para consignar expressamente que o Rol da ANS não é taxativo, constituindo apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados". Apelo desprovido (e-STJ, fl. 662). Nas razões do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, UNIMED alegou a violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98; 3º e 4º, III, ambos da Lei n. 9.961/2000; e 186 e 927, ambos do CC/02, ao sustentar, em síntese, que (1) não está obrigada a custear o tratamento que não consta do rol taxativo da ANS e que não foram observadas as Diretrizes de Utilização; e (2) deve ser afastada a condenação por dano moral, em virtude da ausência da prática de ato ilícito e dano (e-STJ, fls. 668/687). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 692/703). Inadmitido o apelo nobre, UNIMED manejou o presente agravo, sustentando o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial. A contraminuta não foi apresentada. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO JÁ INCLUÍDO NO ROL DA ANS. REQUISITOS PREVISTOS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATO ILÍTICO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria atinente à necessidade de observância prévia das diretrizes de utilização para a cobertura do implante transcateter de prótese valvar aórtica não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o tratamento pleiteado pelo beneficiário está incluído no rol da ANS, como de observância obrigatória pelos planos de saúde. Desse modo, qualquer outra análise acerca dos critérios para o custeio do procedimento médico indicado na inicial, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova, aqui obstada por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.