STJ AREsp 2543388
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1224-1234). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 405-406): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO REJEITADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PELO ÚNICO CREDOR DA CLASSE II. CONDUTA INDIVIDUALISTA. DETECTADA. ABUSO DE DIREITO DE VOTO DE AGENTE FINANCEIRO. ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/05. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃOSOCIAL DA EMPRESA. INSTITUTO DA CRAM DOWN. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - A desconsideração de votos abusivos é medida extrema, hipótese de interferência severa do Judiciário na deliberação assemblear, motivo pelo qual, há de ser cotejada com cautela e de forma excepcional, bem como a rigor do previsto no art. 39, §6º, da Lei 11.101/05, o qual prevê que o "o voto poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita ou para si ou para outrem". É o caso dos autos. - No caso dos autos, a parte agravante é a única credora da Classe II e perante a AGC rejeitou o plano de recuperação judicial, delineando verdadeira conduta individualista, em detrimento do princípio da preservação da empresa e da função social. Justamente por ser a única credora na classe II, a recorrente detém a alienação fiduciária sobre o maquinário que se encontra na planta industrial possuindo garantia real sobre os bens imóveis de propriedade da Recuperanda, ou seja, da sede da planta industrial ("dupla garantia"). Por este motivo, a agravante votou por rejeitar o plano de recuperação judicial, mirando seus interesses numa eventual convolação em falência que viria a beneficiá-la justamente em virtude da preferência no recebimento dos seus créditos, que são garantidos por alienação fiduciária. Tudo isso à míngua dos interesses dos demais credores. Ainda, não é demais destacar que a recorrente votou no sentido de manter o seu individual interesse em detrimento aos vetores axiológica lançados na Lei nº 11.101/05. Enaltecendo seus interesses a credora acabaria por provocar o encerramento de uma atividade que sozinha gera mais de 120 empregos diretos e outros 200 indiretos. - Neste diapasão, correta a decisão da Origem que entendeu pela aplicação do instituto jurídico do CRAM DOWN mitigando os requisitos do art. 58, §1º, da Lei 11.101/05. Nos conformes do artigo 47 da LRF, percebe-se que o "espírito da Lei" é claro e nítido ao prever que a recuperação judicial objetiva suprimir a crise do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora e, por via de consequência, a manutenção dos postos de trabalho e dos interesses dos credores, implementando, assim, a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, que agora, com vistas ao término da crise sanitária provocada pelo Coronavírus (COVID-19) deve ser fortificada, pois a crise sanitária acabou dando lastro a uma verdadeira crise econômica como é de conhecimento de todos. - Não fosse isso, salta aos olhos o fato de que a recorrente compareceu aos autos em 29/04/2021, noticiando ser cessionária dos créditos que se inserem na classe II. Até aquele momento, para a Recuperanda a titularidade do crédito de classe II pertencia ao fundo FIDC Assets I, CNPJ nº. 24.194.675/0001-87 (ENFORCE/BTG), sendo que este não havia apresentado qualquer objeção. Basta verificar o evento460 dos autos de Origem para entender que as cessões de crédito foram pactuadas em julho de 2020 e não foram objeto de cientificação imediata da Recuperanda, contrariando veementemente o teor do artigo 39, §7º da LRF. - Conclusão não é outra senão a de que o princípio da preservação da empresa tem de ser interpretado e implementado como sendo uma barreira capaz de redirecionar a eficácia dos direitos exercidos em detrimento da recuperanda, de modo que, a concretização desses direitos exercidos venha a ocorrer sem causar o término/morte jurídica da empresa. A sensibilidade da Origem ao homologar o plano mediante utilização do cram down se reveste de senso de Justiça, revelando a melhor interpretação e aplicação da Lei nº 11.101/05, pois a parte agravante se apresenta como credor dominante e atua de forma individualista, contrapondo-se à função social da empresa e ao interesse público que regem o presente feito. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR MAIORIA. Os embargos de declaração foram acolhidos conforme ementa abaixo (fls. 676-678): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREAMBULAR. NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INVIABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO RECONHECIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 942 CPC. REALIZAÇÃO DE CONTINUIDADE DE JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICALEGALMENTE PREVISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO REJEITADO EM ASSEMBLEIA GERALDE CREDORES PELO ÚNICO CREDOR DA CLASSE II. CONDUTA INDIVIDUALISTA. DETECTADA. ABUSO DE DIREITO DE VOTO DE AGENTE FINANCEIRO. ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/05. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INSTITUTO DA CRAM DOWN. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS RECONHECIDA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. -- Do alegado erro material: Apontado error in procedendo, ao deixar de ser adotada, de forma automática, a técnica de julgamento estendido na sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 28.7.2022. Invocando os termos dos artigos 942, §3º, II do Código de Processo Civil e 232 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a embargante aduz que, diante de julgamento não unânime de agravo contra decisão que resolve o mérito, é mandatório o prosseguimento do julgamento. O acolhimento dos embargos de declaração para fins de sanar erro material pela omissão decorrente da inobservância da técnica do artigo 942CPC, possibilitando a continuidade de julgamento, vai acolhido, dando-se assim prosseguimento ao julgamento. - Da nulidade da AGC e do pedido de realização de "nova" AGC: O pedido de nova assembleia geral de credores deve ser rejeitado, tanto pela possibilidade da sua realização na forma híbrida, como realizada, bem como por já ter sido decidido sua legalidade quando do julgamento do agravo de instrumento nº52265719420218217000, proposto por outro credor da recuperanda. -- Da liberação das garantias e de extinção das ações contra sócios e coobrigados: Em virtude da natureza integrativa dos embargos declaratórios, agrego, também, ao Voto que outrora proferi, que o plano de recuperação judicial liberou as garantias e extinção das ações contra sócios e coobrigados, o que deve ser afastado. Tal ilegalidade não se convalida, mesmo que no momento da AGC a empresa TRAVESSIA não tenha especificado e agora o tenha feito em sede de agravo de instrumento. Não se desconhece a soberania da Assembleia Geral de Credores, porém, não se pode deixar de perder de vista que cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade em caso de violação, não cumprimento ou inobservância das disposições Legais, principalmente no que toca às disposições previstas na Lei nº 11.101/05. No caso, verifica-se manifesta discordância quanto à cláusula que prevê a liberação das garantias e extinção das ações contra sócios e coobrigados (cláusula 7.2 do plano), de modo que, esta não pode surtir efeitos, pois o STJ, no julgamento do R Esp. nº 1.794.209/SP, firmou entendimento sobre a impossibilidade, salvo com autorização expressa do credor titular, de suspensão, modificação ou supressão das garantias, confirmando o teor da Súmula n.581 da Corte Superior. Embargos declaratórios acolhidos no ponto para reconhecer a ilegalidade no ponto em que liberou as garantias e extinção das ações contra sócios e coobrigados. - Da omissão quanto a alegação de nulidade do início do prazo de pagamento somente após o trânsito em julgado: Assiste razão a recorrente, razão de ser suprida tal omissão e, do seu exame, deve ser acolhido o pedido, pois o termo inicial dos pagamentos não pode ser aleatório e diferido no tempo. Das demais alegações e do julgamento do Agravo de Instrumento: - A desconsideração de votos abusivos é medida extrema, hipótese de interferência severa do Judiciário na deliberação assemblear, motivo pelo qual, há de ser cotejada com cautela e de forma excepcional, bem como a rigor do previsto no art. 39, §6º, da Lei 11.101/05. - No caso dos autos, a parte agravante, única credora da Classe II, perante a AGC rejeitou o plano de recuperação judicial, sem indicação de qualquer motivo na AGC, a exceção da forma da participação dos credores na Assenbléia, o que resultou no entendimento de verdadeira conduta individualista, em detrimento do princípio da preservação da empresa e da sua função social. - Neste diapasão, correta a decisão da Origem que entendeu pela aplicação do instituto jurídico do CRAM DOWN mitigando os requisitos do art. 58, §1º, da Lei 11.101/05. Nos conformes do artigo 47 da LRF, percebe-se que o "espírito da Lei" é claro e nítido ao prever que a recuperação judicial objetiva suprimir a crise do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora e, por via de consequência, a manutenção dos postos de trabalho e dos interesses de todos os credores, implementando, assim, a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, que agora, com o término da crise sanitária provocada pelo Coronavírus (COVID-19) deve ser fortificada, pois tal crise sanitária acabou dando lastro a uma verdadeira crise econômica como é de conhecimento de todos. - Não fosse isso, salta aos olhos o fato de que a recorrente somente compareceu aos autos em 29/04/2021,noticiando ser cessionária dos créditos que se inserem na classe II. Até aquele momento, para a Recuperanda a titularidade do crédito de classe II pertencia ao fundo FIDC Assets I, CNPJ nº. 24.194.675/0001-87(ENFORCE/BTG), sendo que este não havia apresentado qualquer objeção. Basta verificar o evento 460 dos autos de Origem para entender que as cessões de crédito foram pactuadas em julho de 2020 e não foram objeto de cientificação imediata da Recuperanda, contrariando veementemente o teor do artigo 39, §7º da LRF. - Conclusão não é outra senão a de que o princípio da preservação da empresa tem de ser interpretado e implementado como sendo uma barreira capaz de redirecionar a eficácia dos direitos exercidos em detrimento da recuperanda, de modo que, a concretização desses direitos exercidos venha a ocorrer sem causar o término/morte jurídica da empresa. A sensibilidade do Juízo da Origem ao homologar o plano mediante utilização do cram down se reveste de senso de Justiça, revelando a melhor interpretação e aplicação da Lei nº 11.101/05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA O FIM DE SANAR ERROMATERIAL TANGENTE AO RITO PREVISTO NO ART. 942 CPC, BEM COMO PARARECONHECER A ILEGALIDADE CONTIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOPONTO EM QUE LIBERADAS AS GARANTIAS E RECONHECIDA A EXTINÇÃO DAS AÇÕESCONTRA SÓCIOS E COOBRIGADOS, ASSIM COMO DA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA(TERMO INICIAL DOS PAGAMENTOS), QUE DEVE SER A PARTIR DA DECISÃO DEHOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NO DEMAIS MANTIDA A DECISÃO DA ORIGEM E ASSIM OAGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A Travessia apontou que "o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses da Súmula nº 7 desse E. STJ" (fls. 209)", uma vez que não é necessária a retomada de fatos ou provas da recuperação judicial" (fl. 1249). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1264-1271. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.